Quadro de depressão pode dar direito ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária

Os segurados acometidos por quadro depressivo (CID F32), podem dar entrada ao pedido de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) junto ao INSS desde que comprovada a impossibilidade de exercício para as atividades habituais do trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

Para isso, é imprescindível que o(a) segurado(a) possua laudos médicos atestando a incapacidade e apresente, se for o caso, os medicamentos prescritos para o controle da doença.
Caso o INSS não reconheça o direito ao benefício na via administrativa, é possível demandar a concessão do benefício na via judicial, onde serão apresentados os relatórios clínicos do segurado bem como a realização de pedido de perícia a ser realizada por médico especializado.

Dentre as decisões que elencaram a possibilidade de concessão do benefício por incapacidade aos portadores deste quadro psiquiátrico, destaca-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1953929 – SP (2021/0265761-1) DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDAS PROVISÓRIAS 739/2016 E 767/2017. LEI 13.457/2017. OMISSÃO NO JULGADO NÃO DEMONSTRADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE FIXOU PRAZO ESTIMADO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. […] 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 34 (id. 99835356), atestou ser a autora, com 29 anos, portadora de depressão e transtorno do pânico, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com DII em julho/2018, com necessidade de reavaliação em 6 meses. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa, pelo período de 6 meses, quando deverá o réu submetê-la a nova perícia médica para aferição de sua capacidade laboral, conforme determinado pelo juiz sentenciante.

(STJ – AREsp: 1953929 SP 2021/0265761-1, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 24/06/2022)